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Debora Christina Figueiredo
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Advocacia, Consultoria & Correspondência Jurídica.
Advogada Cível, Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil. Correspondente
Jurídico atuante em audiências e diligências administrativas e cartorárias.
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Debora Christina Figueiredo
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João Domingues Prates Neto
Comentário ·
há 2 anos
Embargos de Declaração
Themis Petições
·
há 3 anos
Um detalhe relevante chamou a atenção no modelo.
No trecho que diz: "...deixou de enfrentar todos os argumentos trazidos pelo (a) embargante, qual seja..." seria melhor dizer: "...deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e trazidos pelo (a) embargante, qual seja..." (ou algo semelhante).
O importante não é que todos os argumentos sejam enfrentados, mas que todos os argumentos relevantes (capazes de infirmar a decisão recorrida) sejam enfrentados. Os tribunais são repetitivos nesse sentido (consta expressamente no art. 489, IV, § 1º do CPC, citado neste mesmo embargo)
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Leonardo Costa
Comentário ·
há 5 anos
[Modelo] Produção Antecipada de Provas
Edson Pereira de Oliveira
·
há 9 anos
É um modelo né. Acho que serve mais para orientação do que de fato copia-la
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Julio Cezar Avanza Filho
Comentário ·
há 5 anos
[Modelo] Produção Antecipada de Provas
Edson Pereira de Oliveira
·
há 9 anos
Cabem algumas correções, a primeira é que não existe sucumbência em exibição de provas por não existir a lide em tal procedimento, a menos que, conforme jurisprudência neste sentido, a ré imponha clara resistência a determinação de exibição, outro ponto é o pedido de condenação, não existe condenação em exibição de documentos uma vez que a ação não tem cunho meritório, o juiz analisa apenas a possibilidade de exigir ou não o documento determinando ou não sua apresentação.
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